sexta-feira, 22 de março de 2013

CMS REALIZA REUNIÃO NÃO DELIBERATIVA NESTA SEXTA (22)

O CMS (CONSELHO MUNICIAL DE SAÚDE) E PRESIDENTE REALIZOU NESTA SEXTA-FEIRA, 22/03/13, ÁS 14H00MIN, NA CASA DOS CONSELHOS. ESTIVERAM PESENTES A PRSIDENTE DO CMS A SENHORA SUELI DE JESUS SANTOS, A SECRETÁRIA MUNICIPALD E SAÚDE DAIANA MATOS, O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO O SENHOR LUIZ ROCHA DE SOUZA, OS REPRESENTANTES DA AMBACOV MARIA APARECIDA GOMES ASSUNÇÃO E O SENHOR ARNORINO SOARES DE OLIVEIRA E O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AELSON CONCEIÇÃO DA ASSUNÇÃO.
FORAM DISCUTIDOS PONTOS DA  GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL EM ENCAMINHAMENTOS PARA A ORGANIZAÇÃO DO CMS.






segunda-feira, 4 de março de 2013

LEI No 205/2009, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.




Reestrutura, atualiza e consolida as normas municipais de instituição do Conselho Municipal da Saúde - CMS e do Fundo Municipal da Saúde - FUMSAÚDE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAUDE - CMS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1o - Ficam reestruturadas, atualizadas e consolidadas as normas municipais que instituíram o Conselho Municipal da Saúde - CMS, como órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo e controlador, do Sistema Único Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Parágrafo único – Ao órgão municipal responsável pela política de saúde do Município, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CMS.
Art. 2o - Ao Conselho Municipal da Saúde - CMS, compete:
I. implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;
II. elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III. discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV. atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V. definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI. estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
criança e adolescente, entre outros;
VII. proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII. deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
IX. estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal
às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
X. avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI. avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual, e Municipal;
XII. aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);
XIII. propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal da Saúde – FUMSAÚDE e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV. fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o FUMSAÚDE e os transferidos e próprios do Município;
XV. analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XVI. fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde através de relatórios semestrais disponibilizados pela SMS e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVII. examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XVIII. estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências Municipais da Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa
ao Pleno do CMS, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XIX. estimular articulação e intercâmbio entre o Conselhos Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX. estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXI. estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXII. apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do CMS, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXIII. aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV. acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do CMS.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição

Art. 3o - O CMS terá a seguinte composição:
I. seis representantes de entidades de usuários;
II. três representantes de entidades dos trabalhadores de saúde;
III. três representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 1º - A forma de representação prevista no caput deste artigo será objeto de regulamentação por Decreto Municipal.
§ 2º cada titular do CMS corresponderá a um suplente.

§ 3o - Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada com atuação em âmbito Municipal, regional ou estadual.
§ 4º - Quando o número de representantes das entidades não governamentais for maior do que a quantidade de vagas, estes deverão ser escolhidos em assembléia geral, convocadas por meio de edital pelo CMS ao final de cada mandato dos conselheiros.
§ 5º- O edital de que trata o parágrafo anterior, estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos representantes do CMS, representantes da sociedade civil.
Art. 4o - Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades não governamentais, mediante comprovação escrita, cabendo ao Prefeito a nomeação e posse dos mesmos.
§ 1o - Os membros do CMS escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 2o - Eleito Presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.
Art. 5o - O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato , desde que reindicado pela entidade ou órgão a que representa, devendo suas atividades reger-se pelas disposições seguintes:
I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado, devendo ser garantida sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período
das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS;
II. os conselheiros serão excluídos do CMS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III. os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao CMS o qual encaminhara ao Prefeito Municipal;
IV. as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determina ao contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente o voto de desempate;
V. cada órgão ou entidade com representação no CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

VI. instituirá câmaras específicas para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho, cada câmara será composta por 3 (três) conselheiros,
escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
VII. Os membros do CMS indicados pelo Prefeito Municipal perderão seus mandatos, nas seguintes situações:
a) a critério do Prefeito Municipal;
b) por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e
c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal que os indicou.
VIII. o Pleno do CMS deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder executivo municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial, decorrido este prazo e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao CMS justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o CMS podem buscar a validação
das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
§ 1o - No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro nomeado e empossado, deverá completar o mandato do substituído.
§ 2o – São impedidos de integrar o CMS:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau do prefeito vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUMSAUDE, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 6o - O CMS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e
III. as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes, sendo que a segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contado da primeira convocação.
Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de SAUDE;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidadesmembro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CMS, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de saúde.
Parágrafo único - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em matéria de interesse direto ou indireto de saúde.
Art. 9o - Todas as sessões do CMS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – Os atos deliberativos do CMS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE - FUMSAÚDE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Ficam reestruturadas, atualizadas e consolidadas as normas municipais referentes ao Fundo Municipal de Saúde (FUMSAÚDE) do município de Presidente Tancredo Neves / BA, criado pela Lei No 03 de 27/05/91 e reeditada através da Lei Nº 101 de 28/12/2001, com o objetivo de garantir condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes e, destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme o previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação específica sobre a matéria, que compreendem:
I. o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II. a vigilância sanitária;
III. a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV. o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Parágrafo único - O FUMSAÚDE ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e será gerido diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde (CMS), de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
.
Art. 11 – Constituem receitas do FUMSAÚDE:
I. as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal
e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.
II. alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV. todo e qualquer recurso proveniente de multas ou penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da SMS, como por exemplo, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de

VI. outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VII. recursos em espécie de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doações, transferidos diretamente para este Fundo, observada a legislação aplicável;
VIII. outras receitas.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas e movimentadas obrigatoriamente em contas especiais mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, devendo sua contabilização ser acompanhada pelo CMS.
§ 2º Deverá ser obedecido para alguns repasses, a indicação da instituição financeira em que deverá ser efetuado o depósito, cujo instrumento legal ou contratual determine, explicitamente.
§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II. de prévia aprovação do gestor do FUMSAÚDE.
§ 4º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
§ 5º - O saldo positivo do FUMSAÚDE, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

CAPÍTULO II
DOS ATIVOS E PASSIVOS

Art. 12 - Constituem ativos do FUMSAÚDE :
I. disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II. direitos que vier a constituir; e
III. bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal e a sua gestão.
Parágrafo Único - Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUMSAÚDE.

Art. 13 - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO

Art. 14 - O orçamento do FUMSAÚDE, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Saúde, no Plano Plurianual -PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FUMSAÚDE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUMSAÚDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15 - O saldo positivo do FUMSAÚDE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE

Art. 16 - A contabilidade do FUMSAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 17 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar , de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 18 - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FUMSAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS

Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará mediante a obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 20 - O FUMSAÚDE terá vigência ilimitada.
Art. 21 - O Plano de Aplicação do FUMSAÚDE será aprovado pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUMSAÚDE

Art. 22 As aplicações dos recursos do FUMSAÚDE serão destinadas a ações vinculadas aos projetos e programas de saúde que contemplem:
I. financiamento total ou parcial de projetos e programas integrados de saúde desenvolvidos pelo órgão municipal de saúde ou por ele coordenados, conveniados ou contratados;
II. gastos com pessoal vinculados às unidades executoras do SUS, sob a gestão do município;
III. pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor de saúde, observando o disposto no § 1º , art. 199 da Constituição
Federal;
IV. aquisição de material permanente, de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII. atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de saúde.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUMSAÚDE

Art. 23 - São atribuições do gestor do FUMSAÚDE:
I. gerir o FUMSAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III. submeter ao CMS o plano de aplicação a cargo do FUMSAÚDE, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
IV. submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despesa do FUMSAÚDE;
V. encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI. subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII. .assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMSAÚDE;
IX. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FUMSAÚDE.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 26 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipal nos 02, de maio de 1991, 03, de 27 de maio de 1991 e 101, de 28 de dezembro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 23 de novembro de 2009.

JOSUE PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeita Municipal

sexta-feira, 1 de março de 2013

Ata da reunião do dia 12/08/2010


Ata da reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Presidente Tancredo Neves – BA realizada aos doze dias do mês de agosto de dois mil e dez (12/08/2010) na sede da Secretaria Municipal de Saúde, presidida pela presidente Srª. Sueli de Jesus Santos, que fez a abertura da reunião agradecendo a todos e após verificar o quorum prosseguiu a reunião apresentando a pauta: Plano municipal de saúde; apreciação das contas do fundo Municipal de Saúde referente a primeiro semestre de 2010 e o que ocorrer. A presidenta pediu que fosse lida a ata da reunião ampliada do dia nove de julho onde fiz a leitura sendo aprovada por todos. A Secretaria de saúde Tania Andrade de Argolo Santos passou copias do Plano Municipal de Saúde 2010-1013 para os conselheiros e pediu que fosse analisadas com cuidado observando as intervenções que foram proposta na reunião ampliada em seguida os conselheiro aprovou por unanimidade e eu Josias Silva fiz a leitura a resolução 002/2010 que dispõe sobre os parâmetros para a implementação das diretrizes do Plano Municipal de Saúde 2010-2013 deste município sendo aprovada e homologada pela Secretaria Municipal de Saúde e encaminhada para publicação no Diário Oficial do Município. A presidente pediu que a secretaria de saúde apresentasse as contas do Fundo onde eu Josias Silva passei para os conselheiros planinhas detalhando conta a conta todos os Recursos demonstrando como e onde foi aplicado cada recurso referente o período em apreciação. Após analises dos conselheiros onde foram sanadas suas duvidas a presidente pois em aprovação sendo aprovada por unanimidade sem ressalvas. A Secretaria Tania Andrade de Argolo Santos pediu a palavra para fazer alguns esclarecimentos, onde falou que o recurso das Vigilâncias passou a ser repassado trimestralmente e falou que estava planejando fazer uma compra de um carro tipo Strada para ficar a serviços das vigilâncias. O conselheiro Antonio Jorge Machado perguntou sobre o micro ônibus e a secretaria esclareceu que já estava saindo da oficina onde estava em manutenção e que seria alocado para fazer o transporte dos pacientes em tratamento de Hemodiálise na cidade de Santo Antonio de Jesus. Sem mais a tratar a presidente deu a reunião por encerrada. Eu Josias dos Santos Silva, secretario subscrevo. Presidente Tancredo Neves, doze de agosto de dois mil de dez (12/08/2010), sendo assinada por mim e por todos os presentes.

Sueli de Jesus Santos
Presidente

Josias dos Santos Silva
Secretario

Ata da Reunião do dia 26/08/2010


Ata da reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Presidente Tancredo Neves – BA realizada no dia vinte e seis de agosto de dois mil e dez (26/08/2010) na sede da Secretaria Municipal de Saúde, presidida pela presidente Srª. Sueli de Jesus Santos, que fez a abertura da reunião agradecendo a todos e após verificar o quorum prosseguiu a reunião apontando a pauta: substituição da entidade COOPATAN; eleição para nova diretoria. A presidente explicou para o CMS que os representantes da Cooperativa de Produtores Rurais de Presidente Tancredo Neves – COOPATAN já faltaram a cinco reuniões sem emitir justificativa e de acordo com o Regimento interno em seu Artigo 11º deve ser substituída. Em consentimento com todos os conselheiros presentes ficou determinado a saída a COOPATAN e para substituir-la a Central das Associações de Presidente Tancredo Neves, através de seus membros Wilson Souza Nunes e Adelson Farias da Conceição titular e suplente respectivamente. Prosseguindo a presidente mandou que fosse apresentada as chapas para a nova eleição da diretória. Sendo apresentada chapa única composta por Fernanda de Almeida presidente, Valdirene da Silva Andrade- vice presidente e eu Josias dos Santos Silva- secretario, eleita por unanimidade. A presidente Sueli de Jesus dos Santos agradeceu a todos pelo companheirismo durante seu mandato e desejou sucesso ao mandato da nova presidente a qual agradeceu e se comprometeu a fazer o possível para o bom andamento do Conselho Municipal de Saúde. A secretaria de Saúde Tania Andrade de Argolo Santos agradeceu a Sueli de Jesus dos Santos pela dedicação que sempre teve ao CMS e desejou a nova presidente votos de sucesso. A secretaria falou ainda que o CMS foi contemplado com um kit composto por uma televisão com antena e sinal digital e que estava esperando o comunicado de liberação para pegar em Salvador. Sem mais a tratar a presidente deu a reunião por encerrada. Eu Josias dos Santos Silva, secretario subscrevo. Presidente Tancredo Neves, vinte e seis de agosto de dois mil de dez (26/08/2010), sendo assinada por mim e por todos os presentes.

Sueli de Jesus Santos 
Presidente

Josias dos Santos Silva
Secretario