segunda-feira, 7 de abril de 2014

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 2009

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I
Das Atribuições do Conselho

Art. 1o - O Conselho Municipal de Saúde de Presidente Tancredo Neves, reestruturado e atualizado pela Lei Municipal no 05/2009 de 01de junho de 2009, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política de saúde do Município, competindo-lhe especificamente:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, bem como, aprová-los, adequando-os, sempre que necessário, às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política da saúde, incluídos seus aspectos financeiros, econômicos e de gerência técnico-administrativa;
IV - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI - Definir critérios de qualidade e melhor resolutividade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VII - Propor e definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
IX - Examinar propostas de denúncias, responder a consultas pertinentes a ações e serviços de saúde bem como, apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
X - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao FUMSAÚDE;
XI - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para desenvolvimento do SUS Atos Administrativos
XII - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde, pela Conferência Municipal de Saúde e em normas complementares.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 2o - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto dos seguintes membros:
I - Três representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
II – Três representantes de entidades dos trabalhadores de saúde;
III – Seis representantes de entidades de usuários;
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá a um suplente.
§ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3o - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita através de decreto baixado pelo Prefeito para o prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
§ 4o - Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não governamentais, mediante comprovação escrita, cabendo ao Prefeito suas nomeações.

CAPÍTULO III
Da Instalação do Conselho

Art. 3o - 30 (trinta) dias antes de expirar o mandato dos membros do Conselho, serão nomeados pelo Prefeito os novos membros.
Art. 4o - A instalação do Conselho se dará em reunião extraordinária convocada exclusivamente para:
I - instalação do Conselho;
II - posse dos seus membros; e
III - eleição e posse da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - A posse dos membros do Conselho será registrada no livro de Atas mediante escrituração de Termo de Posse e assinatura de todos os membros.
Art. 5o - Na falta do atendimento legal do estabelecido no artigo 3º deste Regimento, permanecerá em atividade normal os membros do Conselho que tiverem com seu mandato expirado, permanecendo a prorrogação até que se cumpra as determinações do referido artigo.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria do Conselho

Art. 6º - Os membros do CMS escolherão, na reunião de posse, por eleição entre os pares o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - Eleito presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.
Art. 7º - Caso o Presidente, Vice-Presidente ou o Secretário, sejam substituídos antes de findar o prazo de mandato, far-se-á imediatamente nova eleição na forma do artigo 6º, para ser preenchido o cargo vago.

CAPÍTULO V
Das Atribuições do Presidente

Art. 8o - São as atribuições do Presidente:
I - convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
III - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - determinar a verificação da presença;
V - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VII - conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
VIII - colocar as matérias em discussão e votação;
IX - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos
membros do Conselho quando omisso o Regimento;
XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - mandar anotar os procedentes regimentais para solução de casos
análogos;
XIV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem
discutidos nas reuniões;
XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XVII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as
autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
XVIII- representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros
para que façam essa representação;
XIX - conhecer as justificações de ausência dos membros do Conselho; e
XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.
Art. 9o - O Vice-Presidente quando substituir o Presidente, no exercício da
presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições deste.

CAPÍTULO VI
Dos Membros do Conselho

Art. 10 - Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso; e
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 11 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 5 (cinco) alternadas no período de um ano.
§ 1o - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2o - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
§ 3o - O membro do Conselho substituto, apenas concluirá o mandado do membro destituído.
§ 4o - Caso a entidade ou órgão a que pertença o membro destituído não apresente novo representante, a sua vaga permanecerá aberta até que resolva preenchê-la, não impedindo isto, o andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 12 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e se constituirá em serviço público relevante.

CAPÍTULO VI
Dos Serviços Administrativos do Conselho

Art. 13 - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será eleito conjuntamente com o Presidente e Vice, para um mandato de três anos, dentre os membros titulares do Conselho, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III - preparar a pauta das reuniões;
IV - providenciar os serviços de digitação e impressão;
V - providenciar os serviços de arquivo e documentação;
VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII - registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;
IX - anotar os resultados das votações e das posições apresentadas; e
X - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações.
Art. 14 - Ao responsável pela Secretaria Executiva caberá a incumbência de Presidir o Conselho, na falta do Presidente e do Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII
Das Reuniões

Art. 15 - As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário, realizar-se em outro local.
Art. 16- As reuniões serão:
I - ordinárias, mensal em data a ser fixada pelo Presidente; e
II - extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente ou metade de seus membros.
Art. 17 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, sendo que a segunda convocação, deverá se dar num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contando da primeira convocação.
§ 1o - Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.
Art. 18 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

CAPÍTULO VIII
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 19 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - expediente;
II - comunicações do Presidente; e
IV - ordem do dia.
Parágrafo Único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 20 - O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21 - A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento.

CAPÍTULO IX
Das Discussões

Art. 22 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 23 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 24 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 25 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO X
Das Votações

Art. 26 - Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 27 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1o - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2o - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3o - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 28 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 29 - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.
Art. 30 - Não poderá haver voto de delegação.
Art. 31 - Só terá direito a voto os membros titulares do Conselho, exceto quando faltarem, os membros suplentes é quem votará.

CAPÍTULO XI
Das Decisões

Art. 32 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão tomada por maioria absoluta.
Art. 33 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.

CAPÍTULO XII
Das Atas

Art. 34 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1o - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2o - As atas devem ser registradas em livro próprio, o qual conterá:
I - termo de abertura;
II - termo de encerramento;
III - numeração tipográfica nas folhas; e
§ 3º - O termo de abertura e o termo de encerramento, bem como, as 10 (dez) primeiras e 10 (dez) últimas folhas deverão ser rubricados pelo Presidente do Conselho.
Art. 35 - As atas serão subscritas pelo Secretário, Presidente do Conselho e pelos membros titulares presentes à reunião de sua leitura.

CAPÍTULO XIII
Disposições Finais

Art. 36 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 37 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 38 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente Tancredo Neves, 27 de agosto de 2009.

Sueli de Jesus Santos
Presidente do CMS
Josias dos Santos Silva
Secretario do CMS
Tânia Andrade de Argolo Santos
Titular – Secretaria de Saúde
Neci Santos da Silva
Titular – Secretaria de Educação
Maria Lucia B. Menezes
Suplente – Secretaria de Educação
Catiane Oliveira de S. Almeida
Titular – Secretaria de Ação Social
Elizabete Camurugi F. de Jesus
Suplente – Secretaria de Ação Social
Marcos Reis dos Santos
Titular – Igreja Católica
Denise Moreira de Souza
Suplente – Igreja Católica
José Raimundo S. Sousa
Titular – Igreja Evangélica
Jamile Souza Santos
Suplente – Igreja Evangélica
Celso de Jesus Sampaio
Titular - COOPATAN
Jailda Andrade Argolo
Suplente – COOPATAN
Marilene Barbosa dos Santos
Suplente – AGENTEC
Antonio Jorge Machado
Titular – Sindicato dos Trabalhadores
Clarice de Jesus Souza
Suplente - Sindicato dos Trabalhadores
Lilian França Sacerdote
Titular – Hospital Municipal
Maria da Glória R. dos santos
Suplente - Hospital Municipal
Fernanda de Almeida
Titular – Unidades Básicas
Lourdes Maria de J. Santos
Suplente – Unidades Básicas

Nenhum comentário:

Postar um comentário