REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO
I
Das
Atribuições do Conselho
Art. 1º - O
Conselho Municipal de Saúde de Presidente Tancredo Neves, reestruturado e
atualizado pela Lei Municipal nº 270 de 15 de dezembro de 2014, com a
finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política
de saúde do Município, competindo-lhe especificamente:
I - fortalecer a
participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS;
II - elaborar o Regimento
Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e
aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovada pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e
no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - definir diretrizes para
elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as
diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar
sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão
periódica do plano municipal de saúde;
IX - deliberar sobre os
programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área
da Saúde;
X - avaliar, explicitando os
critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
XI - avaliar e deliberar
sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde;
XII - acompanhar e controlar
a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de
saúde;
XIII - aprovar a proposta
orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo
de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para
programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e
acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar
gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e
aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação
vigente;
XVIII - examinar propostas e
denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XIX - estabelecer a
periodicidade de convocação e organizar a Conferência Municipal de Saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do CMS/PTN correspondente,
convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de
saúde;
XX - estimular articulação e
intercâmbio entre o CMS/PTN, entidades, movimentos populares, instituições
públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e
promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente
ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo
de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - estabelecer ações de
informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências
do CMS/PTN, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - deliberar, elaborar,
apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com
as Diretrizes e a Política de Educação Permanente para o Controle Social do
SUS;
XXV - incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores
relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a
aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar,
encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS;
XXVIII - acompanhar a
implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do CMS/PTN; e
XXIX - atualizar
periodicamente as informações sobre o CMS/PTN no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS).
Parágrafo
Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO
II
Da
Composição
Art. 2º - O
Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 12 (doze) membros titulares e
seus respectivos suplentes, sendo:
I - Três representantes de
governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos;
II – Três representantes de
entidades dos trabalhadores da área de saúde;
III – Seis representantes de
entidades e movimentos representativos de usuários do SUS;
§ 1º - A cada titular do CMS
corresponderá a um suplente.
§ 2º - Será considerado como
existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente
organizada.
§ 3º - A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita através de decreto baixado pelo
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 4º - Os Conselheiros
representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos organismos
públicos e pelas entidades não governamentais, mediante comprovação escrita,
cabendo ao Prefeito suas nomeações.
§ 5º -
Um Conselheiro só poderá representar uma
entidade.
CAPÍTULO
III
Da
Instalação do Conselho
Art. 3º -
30 (trinta) dias antes de expirar o mandato dos membros do Conselho, serão
nomeados pelo Prefeito os novos membros.
Art. 4º - A
instalação do Conselho se dará em reunião extraordinária convocada
exclusivamente para:
I - instalação do Conselho;
II - posse dos seus membros;
e
III - eleição e posse da
Diretoria Executiva.
Parágrafo
Único - A posse dos membros do Conselho será registrada no
livro de Atas mediante escrituração de Termo de Posse e assinatura de todos os
membros.
Art.
5º
- Na falta do atendimento legal do estabelecido no artigo 3º deste Regimento,
permanecerá em atividade normal os membros do Conselho que tiverem com seu
mandato expirado, permanecendo a prorrogação até que se cumpram as
determinações do referido artigo.
CAPÍTULO
IV
Da
Diretoria do Conselho
Art. 6º -
Os membros do CMS escolherão, na reunião de posse, por eleição entre os pares o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para um mandato de 02 (dois)
anos.
Parágrafo
Único - Eleito presidente, membro indicado por entidade
governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros
indicados por entidades não governamentais e vice-versa.
Art.
7º
- Caso o Presidente, Vice-Presidente ou o Secretário, sejam substituídos antes
de findar o prazo de mandato, far-se-á imediatamente nova eleição na forma do
artigo 6º, para ser preenchido o cargo vago.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições do Presidente
Art. 8º -
São as atribuições do Presidente:
I - convocar as reuniões do
Conselho dando ciência aos seus membros;
II - organizar a ordem do
dia das reuniões;
III - abrir, prorrogar,
encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - determinar a
verificação da presença;
V - determinar a leitura da
ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - assinar as atas, uma
vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VII - conceder a palavra aos
membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
VIII - colocar as matérias
em discussão e votação;
IX - anunciar o resultado
das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - proclamar as decisões
tomadas em cada reunião;
XI - decidir sobre as
questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando
omisso o Regimento;
XII - propor normas para o
bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - mandar anotar os
procedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - designar relatores
para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XV - assinar os livros
destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - determinar o destino
do expediente lido nas sessões;
XVII - agir em nome do
Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão
deve ter relações;
XVIII- representar
socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa
representação;
XIX - conhecer as
justificações de ausência dos membros do Conselho; e
XX - promover a execução dos
serviços administrativos do Conselho.
Art.
9º
- O Vice-Presidente assumirá à Presidência na ausência ou impedimento do
Presidente do CMS/PTN, sendo que terá as mesmas atribuições do Art. 8.
CAPÍTULO
VI
Dos
Membros do Conselho
Art. 10 -
Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as
discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições
submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões
na hora prefixada;
V - desempenhar as funções
para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que
lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas
regimentais;
VIII - assinar as atas das
reuniões do Conselho;
IX - apresentar retificações
ou impugnações das atas;
X - justificar seu voto,
quando for o caso; e
XI - apresentar à apreciação
do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art.
11
- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação,
a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) intercaladas,
no período de 1 (um) ano, salvo motivo aceito pelo Plenário do CMS/PTN.
§ 1º. A ausência do
Conselheiro a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas, no período de um ano, será comunicada, por escrito, à entidade
que o elegeu ou ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Caso haja a
necessidade de substituição automática de membro do CMS/PTN, previsto no inciso
II, e a Instituição devidamente notificada para apresentar membro substituto,
não o fizer no prazo de 72 (setenta e duas) horas, será a mesma substituída automaticamente.
§ 4º - Caso a entidade ou
órgão a que pertença o membro destituído não apresente novo representante, a
sua vaga permanecerá aberta até que resolva preenchê-la, não impedindo isto, o
andamento dos trabalhos do Conselho.
§ 5º Caso a entidade ou
órgão não apresente no prazo estabelecido será convocada a próxima entidade ou
órgão suplente.
Art.
12
- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e se constituirá em
serviço público relevante.
CAPÍTULO
VI
Dos
Serviços Administrativos do Conselho
Art. 13 -
Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por uma Secretaria
Executiva, cujo Secretário será eleito conjuntamente com o Presidente e Vice,
para um mandato de três anos, dentre os membros titulares do Conselho, a quem
competirá, dentre outras, as seguintes atividades:
I - secretariar as reuniões
do Conselho;
II - receber, preparar,
expedir e controlar a correspondência;
III - preparar a pauta das
reuniões;
IV - providenciar os
serviços de digitação e impressão;
V - providenciar os serviços
de arquivo e documentação;
VI - lavrar as atas, fazer
sua leitura e a do expediente;
VII - recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII - registrar a
freqüência dos membros do Conselho às reuniões;
IX - anotar os resultados
das votações e das posições apresentadas; e
X - distribuir aos membros
do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações.
Art.
14
- Ao responsável pela Secretaria Executiva caberá a incumbência de Presidir o
Conselho, na falta do Presidente e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO
VII
Das
Reuniões
Art.
15
- As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na Casa dos Conselhos,
podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário, realizar-se
em outro local.
Art.
16-
As reuniões serão:
I – ordinária e mensal em
data a ser fixada pelo Presidente; e
II - extraordinárias
convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo
Presidente ou metade de seus membros.
Art.
17
- As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta
de seus membros em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última
convocação, sendo que a segunda convocação, deverá se dar num intervalo mínimo
de 5 (cinco) dias úteis, contando da primeira convocação.
§ 1º - Se, à hora do início
da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta)
minutos a composição do número legal.
Art.
18
- A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar
parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja
considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
CAPÍTULO
VIII
Da
Ordem dos Trabalhos
Art. 19 - A
ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - expediente;
II - comunicações do
Presidente; e
III - ordem do dia.
Parágrafo
Único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário,
quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art.
20 -
O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros
documentos.
Art.
21
- A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições
do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO
IX
Das
Discussões
Art. 22 -
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art.
23
- As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na
reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo
Único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na
reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer
membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art.
24
- Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões
de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou normas
expedidas pelo Presidente do Conselho.
Art.
25 -
Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do
Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da
votação.
CAPÍTULO
X
Das
Votações
Art. 26 -
Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art.
27
- As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º - A votação simbólica
far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e
levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º - A votação simbólica
será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de
qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º - A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder
sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art.
28
- Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará
quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo Único -
Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos
membros que se manifestem novamente.
Art.
29
- Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.
Art.
30
- Não poderá haver voto de delegação.
Art.
31
- Só terá direito a voto os membros titulares do Conselho, exceto quando
faltarem, os membros suplentes é quem votará.
CAPÍTULO
XI
Das
Decisões
Art. 32 -
As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão tomadas por maioria
absoluta.
Art. 33 -
As decisões do Conselho serão registradas em ata.
CAPÍTULO
XII
Das
Atas
Art.
34
- A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º - As atas devem ser
escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º- As atas devem ser
registradas em livro próprio, o qual conterá:
I - termo de abertura;
II - termo de encerramento;
III - numeração tipográfica
nas folhas; e
§ 3º - O termo de abertura e
o termo de encerramento, bem como, as 10 (dez) primeiras e 10 (dez) últimas
folhas deverão ser rubricadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo
Único – A solicitação de cópia de atas será cedida após o
recebimento de ofício no prazo mínimo de 3 (três) dias uteis.
Art. 35 -
As atas serão subscritas pelo Secretário, Presidente do Conselho e pelos
membros titulares presentes à reunião de sua leitura.
CAPÍTULO
XIII
Das
comissões
Art. 36:
As Comissões poderão ser criadas pelo CMS em caráter permanente ou temporário e
terão a finalidade de promover estudos que visem a compatibilização de
políticas e programas de interesse para a saúde, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 37:
As Comissões de trabalho do CMS deverão ter acesso a quaisquer informações objetivando subsidiar a definição de ações e
políticas de saúde.
Art. 38: As
comissões serão compostas por no mínimo 03 (três) membros do CMS, sendo
garantida e assegurada a participação de pelo menos (01) uma representação dos
usuários.
Art. 39:
O prazo para tramitação das matérias nas Comissões será de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
XIV
Disposições
Finais
Art. 36 -
As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver
recursos financeiros disponíveis.
Art. 37 - Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão
resolvidos pela Diretoria Executiva do Conselho.
Art.
38
- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Tancredo Neves, 18 de setembro de 2018.