RESOLUÇÃO CMS/PTN Nº 04/2026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão ou renovação de registros das Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos segmentos Usuários e Trabalhadores do SUS no Conselho Municipal de Saúde de Presidente Tancredo Neves – CMS/PTN.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESIDENTE TANCREDOI NEVES – CMS/PTN, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, a Lei Municipal nº 270 de 15 de dezembro 2014, Regimento Interno do CMS/PTN.
CONSIDERANDO a necessidade de cadastrar e regularizar as entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em parceria com o SUS no município.
CONSIDERANDO a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), que estabelece o regime de colaboração entre a administração pública e as OSCs.
CONSIDERANDO a importância da paridade na composição do CMS, garantindo 50% de representação de usuários, conforme a Resolução CNS nº 453/2012.
CONSIDERANDO a necessidade de cadastrar, acompanhar e fiscalizar as ações das entidades não governamentais que atuam na área da saúde no âmbito do SUS municipal.
CONSIDERANDO a importância da paridade na composição do CMS, garantindo 25% de representação de trabalhadores da área de saúde, conforme a Resolução CNS nº 453/2012.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em Reunião Ordinária realizada no dia 21 de maio de 2026.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
INSCRIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer critérios para a inscrição, renovação e
cancelamento do registro de Organizações da Sociedade Civil (OSC) de saúde no
Conselho Municipal de Saúde de Presidente Tancredo Neves – CMS/PTN.
Art. 2º A inscrição é obrigatória para OSCs que desejam atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, receber recursos públicos ou integrar o pleno do CMS/PTN como representantes de usuários ou trabalhadores.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS E DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º Para obtenção ou renovação da inscrição, a OSC deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Executiva do CMS/PTN, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo representante legal (conforme anexo I);
II - Cópia do Estatuto Social atualizado e registrado;
III - Ata de eleição e posse da atual diretoria (registrada);
IV - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (quando aplicável);
VI - Relatório das atividades de saúde desenvolvidas no município no último
ano;
VII – Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
VIII - Comprovante de endereço no município;
IX - Documento oficial com foto de identificação do
representante legal;
X - Certidões negativas de débito (Federal, Estadual,
Municipal, FGTS e Trabalhista);
XI – Atestados de Antecedentes Criminais, estadual e federal, dos membros da Diretoria.
§ 1º Caso haja pendências na documentação, necessidade de esclarecimentos e/ou adequações, a Comissão de Análise de Registro e Projeto do CMS/PTN, com suporte da Secretaria Executiva, enviará pedido de retificação e/ou complementação ao solicitante, que deverá apresentar resposta, justificativa, contestação e/ou envio de documentos, sob pena de indeferimento sumário da solicitação e arquivamento do processo.
§ 2º A OSC que tiver indeferimento decorrente do não cumprimento dos procedimentos descritos neste artigo poderá iniciar um novo processo de pedido de concessão ou de renovação de registro.
§ 3º O número de registro concedido à OSC será sempre mantido, independentemente de alteração de programa ou do prazo para solicitação de renovação, mesmo que o registro tenha vencido.
Art. 5º Tanto os pedidos de registro quanto os pedidos de
renovação serão analisados por ordem cronológica, após o envio pela OSC de
todos os documentos na forma prevista pelo art. 2º desta Resolução, e a
Secretaria Executiva confirmar no processo que a documentação apresentada está
completa e de acordo com o especificado nesta Resolução.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO
Art. 4º Recebida a documentação, o processo será encaminhado à Comissão de Análise de Registro e Projeto do CMS/PTN, que terá o prazo de 30 dias para emissão de parecer.
Art. 5º O Plenário do CMS/PTN deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição em reunião ordinária.
Art. 6º Em caso de indeferimento, a entidade será informada por escrito e poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 7º É dever das OSCs que possuam registro no CMS/PTN manter as informações atualizadas, direcionando à Presidência do CMS/PTN, qualquer pedido de atualização nos respectivos registros. Para atualização cadastral do registro, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Ofício dirigido a
Presidência do CMS/PTN, onde conste o número do registro do CMS/PTN e
respectiva data de vigência, especificando os dados a serem atualizados;
II – Estatuto Social
registrado em cartório, atualizado, conforme novo Código Civil, em caso de
alteração do endereço da sede, nome da OSC ou finalidades estatutárias;
III – Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica − CNPJ, em caso de alteração do endereço da sede, nome da OSC
ou da Classificação Nacional de Atividades Econômicas − CNAE;
IV – Cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria e os respectivos Atestados de Antecedentes Criminais, nos termos do art. 2º, IV, §3º, em caso de alteração da composição da diretoria.
Parágrafo único: Os pedidos de atualização de informações cadastrais serão analisados e atualizados pela Secretaria Executiva do CMS/PTN, salvo aqueles que impliquem a necessidade de análise deliberativa ou ciência, como os casos de alteração das finalidades estatutárias ou do nome da OSC, os quais serão submetidos para apreciação da Comissão de Análise de Registro e Projeto do CMS/PTN.
CAPÍTULO
IV
DA
VALIDADE E MANUTENÇÃO
Art. 8º A inscrição de OSCs no CMS/PTN terá validade de 2 anos em primeira concessão, 4 anos quando for solicitação de renovação, devendo a renovação ser solicitada até 60 dias antes do vencimento.
Art. 9º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, garantido o direito à ampla defesa, caso a entidade descumpra os requisitos desta resolução ou atue em desacordo com as diretrizes do SUS.
Art. 10 Serão cassados ou suspensos os registros, bem como negados pedidos de renovação, em caso de comunicação oficial de determinação judicial encaminhada ao CMS/PTN.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Tancredo Neves - Bahia, 08 de outubro de
2026.
Roberto de Oliveira Reis
Presidente do CMS/PTN
ANEXO I – OFÍCIO DE REQUERIMENTO
[EM PAPEL TIMBRADO
DA ORGANIZAÇÃO]
Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Presidente Tancredo Neves - CMS/PTN
(Nome do
representante legal da Organização da Sociedade Civil), RG (nº), CPF (nº), representante
legal da Organização da Sociedade Civil denominada (Nome da Organização da Sociedade
Civil), CNPJ (nº), localizada à (endereço da sede da Organização da Sociedade
Civil), vem requerer a V. Sa. que se digne a conceder/renovar o REGISTRO
nesse Conselho, de acordo com o disposto na Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Para tanto, anexa a documentação
necessária, conforme Resolução nº 4/CMS-PTN/2026, declarando satisfazer as
condições estipuladas na legislação pertinente vigente.
Presidente Tancredo Neves, (dia) de (mês) de (ano).
Assinatura Digital* ou Assinatura e carimbo do CNPJ
(nome completo
e qualificação: representante legal ou procurador)
Em caso de procurador é obrigatória a anexação da Procuração.
*É aceita a assinatura digital,
conforme Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
( ) Novo Registro
( ) Renovação – Registro nº Validade ____/ ____/_____
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